- 1 -O pessoal do INEM que detenha vínculo à função pública e que opte pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime geral da segurança social.
- 2 -O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada.
- 3 -O INEM contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
- 4 -Compete às entidades onde o pessoal do INEM seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.
Artigo 30.º — Transição dos regimes de segurança social
Vigente desde: 29/07/2003
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