- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao alto-comissário:
- a)Exercer as competências dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
- b)Representar o ACIDI, I. P., nacional e internacionalmente;
- c)Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
- d)Coordenar e presidir à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
- 2 -O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.
- 3 -É aplicável ao Gabinete do Alto-Comissário o disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
- 4 -Compete ao director desempenhar as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2014
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 28/02/2014