- 1 -O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, funciona junto do ACIDI, I. P., e visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.
- 2 -O Conselho Consultivo é composto por:
- a)O alto-comissário, que preside;
- b)Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que são designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;
- c)Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;
- d)Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
- f)Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;
- g)Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
- h)Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;
- i)Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;
- j)Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- l)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- m)Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;
- n)Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
- o)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- p)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- q)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.
- 4 -Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:
- a)Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;
- b)Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
- c)Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;
- d)Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
- e)Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 5 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
- 6 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
- 7 -Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.
- 8 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.
Artigo 6.º — Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2014
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 28/02/2014