- 1 -O número de prestações é livremente escolhido pelo beneficiário, até ao limite máximo de 72, não podendo o montante de cada uma das prestações ser inferior a (euro) 50, caso em que o número de prestações será reduzido automaticamente de modo a ser cumprido o limite imposto.
- 2 -O pagamento de cada prestação é efetuado até ao último dia do mês a que respeite.
- 3 -Durante o período de pagamento em prestações, interrompe-se o prazo de prescrição das contribuições e dos respetivos juros de mora.
- 4 -Os juros vencidos e os juros que se vencerem durante o período de pagamento em prestações, relativamente à parte ainda não paga das contribuições, são calculados à taxa de juro anual de 2,4 %.
- 5 -As prestações efetuadas são afetas, em primeiro lugar, ao pagamento da parte da dívida à CPAS respeitante a juros de mora vencidos e, posteriormente, ao pagamento da parte da dívida à CPAS relativa às contribuições.
- 6 -Estando em causa dívidas à CPAS da mesma natureza, a afetação das prestações ao pagamento das dívidas efetua-se segundo a regra da mais antiga para a mais recente.
Artigo 3.º — Regras do pagamento em prestações
Vigente desde: 01/08/2012
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