- 1 -Os funcionários e agentes constituídos em excedentes não poderão recusar o destacamento para frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais nem a passagem à actividade ou à integração, salvo nos casos em que o novo posto de trabalho se situe em localidade diversa.
- 2 -A recusa não aceite como fundamentada corresponderá a abandono do lugar.
Artigo 13.º — (Recusa de prestação de serviço)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/1982