- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por 1 presidente e 2 vogais.
- 2 -O presidente e os demais membros da comissão de fiscalização são designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela.
- 3 -Um dos membros da comissão, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, é proposto pelo Ministro das Finanças e do Plano, e, dos restantes, um é proposto pelo órgão representativo dos trabalhadores e o outro pelo membro do Governo encarregado da tutela.
Artigo 33.º — (Composição)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984