- 1 -O director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa.
- 2 -Quando a escolha para qualquer dos cargos referidos no número anterior recair em funcionário da empresa, este manterá, sem exercício cumulativo de funções, o direito ao seu lugar nos quadros da RDP.
Artigo 44.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984