O exercício da tutela sobre a RDP, por parte do respectivo titular, tem por fim assegurar a adequação do funcionamento da empresa aos seus objectivos estatutários, bem como o respeito pelo disposto na Constituição e na lei, especialmente a Lei da Radiodifusão, nomeadamente no que concerne à independência da RDP perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.
Artigo 46.º — (Enquadramento da tutela)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984