Consideram-se extensivas a secretários técnicos e técnicos de justiça principais, com as necessárias adaptações, todas as referências feitas a secretários judiciais e escrivãos de direito nos artigos 55.º, 58.º, 59.º e 60.º
Art. 3.º São revogados os artigos 26.º e 27.º, o n.º 3 do artigo 83.º e o n.º 3 artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Art. 4.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, não prejudica as renúncias às promoções efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto, tendo os funcionários que dela beneficiaram o vencimento correspondente ao de escrivão-adjunto, salvo se, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, declararem expressamente que renunciam a esse vencimento, caso em que serão admitidos aos cursos referidos nos artigos 52.º e 54.º do mesmo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Art. 5.º O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, bem como as tabelas anexas ao mesmo diploma são substituídos pelo mapa I e pelas tabelas anexas ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 16 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
- a)Compete ao secretário de tribunal superior:
Superintender nos serviços da secretaria;
Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;
Superintender nos serviços da tesouraria, do cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- b)Compete ao secretário judicial:
Superintender nos serviços da secretaria;
Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;
Superintender nos serviços de tesouraria, cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Proferir nos processos os despachos de mero expediente, por delegação do respectivo magistrado;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do respectivo magistrado;
Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente e quando tal se justifique;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que a secção central não seja dotada de escrivão de direito;
Nos tribunais superiores, a chefia da secção de expediente e contabilidade ou secção central dos serviços judiciais, com as inerentes correspondências;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- c)Ao escrivão de direito, provido na secção central dos serviços judiciais da secretaria, compete:
Coadjuvar o secretário judicial nos tribunais superiores e chefiar a secção nos tribunais de 1.ª instância;
Preparar os processos e papéis para distribuição;
Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Subscrever os termos de posse;
Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- d)Ao escrivão de direito, como chefe de secção de processos dos serviços judiciais da secretaria, compete:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;
Manter devidamente escriturada a contabilidade da secção;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
- e)Compete aos escrivães-adjuntos:
Sob a orientação dos escrivães de direito, assegurar o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar, na falta de escriturários judiciais, as funções atribuídas a estes.
- f)Compete aos escriturários judiciais:
Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e assegurar o seu recebimento;
Desempenhar o serviço externo da sua competência, designadamente o relacionado com citações e notificações;
Prestar assistência às audiências e diligências em que intervenham magistrados;
Proceder ao trabalho de dactilografia que lhes for distribuído;
Executar o serviço que lhes for distribuído pelo funcionário que chefiar a respectiva secção.
- g)Compete ao secretário técnico dirigir e superintender as secretarias privativas do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:
Coordenar o serviço de polícia criminal e distribuir o serviço externo pelos funcionários;
A elaboração do orçamento da secretaria;
A responsabilidade pela gestão administrativa e orçamental da secretaria;
Apresentar os processos, denúncias e papéis à distribuição;
Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência;
Submeter o expediente a despacho do Ministério Público;
Dar posse aos funcionários da respectiva secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Comunicar as faltas dos funcionários;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
- h)Ao técnico de justiça principal compete dirigir a secção de processos dos serviços do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:
Distribuir o serviço pelos funcionários;
Dirigir, coordenar e executar o serviço, providenciando pelo bom desempenho das funções atribuídas à secção, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Controlar a assiduidade dos funcionários e comunicar as faltas dadas;
Apoiar os funcionários, nomeadamente em acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
Analisar e encaminhar toda a correspondência recebida e controlar a sua expedição;
Coordenar e controlar a movimentação dos processos;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea g) nas secretarias privativas do Ministério Público onde não haja secretário técnico;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea i);
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
- i)Compete ao técnico de justiça-adjunto:
No âmbito de inquéritos, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os documentos e elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização;
Elaborar as certidões e outros documentos sobre o processo que lhe sejam solicitados;
Controlar a execução dos prazos processuais a cumprir;
Assegurar a comunicação entre os vários departamentos e entre estes e o público através da elaboração, registo, classificação e arquivo do expediente;
Atender o público, prestando-lhe as informações a que por lei possa ter acesso;
Remeter ao arquivo os processos, livros e demais papéis findos, após a correição;
Elaborar documentos estatísticos;
Proceder às notificações que o funcionário que chefiar a secção de processos entenda não dever confiar aos técnicos de justiça auxiliares;
Desempenhar, na falta ou impedimento do técnico de justiça auxiliar, as funções a este atribuídas;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
- j)Compete ao técnico de justiça auxiliar:
Efectuar notificações e assegurar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Registar e movimentar os processos;
Proceder ao trabalho de dactilografia que lhe for distribuído;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
- l)Compete ao oficial porteiro, sob a superintendência dos secretários judiciais:
Zelar pela segurança e conservação do edifício;
Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;
Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenas serviços de reparação;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
(ver documento original)