- 1 -As condições aplicáveis à colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira importadas de países terceiros deverão ser, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, pelo menos, equivalentes às previstas para a colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira obtidas em conformidade com os artigos 3.º a 6.º e 8.º a 14.º
- 2 -Para efeitos de aplicação uniforme do número anterior, deverão ser observadas as disposições seguintes:
- a)Só poderão ser importadas para a Comunidade carnes frescas de aves de capoeira:
- i)Provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros que constem da lista elaborada em conformidade com a alínea a) do artigo 7.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio, e que satisfaçam as exigências do presente Regulamento;
- ii)Provenientes de estabelecimentos sobre os quais a autoridade do país terceiro deu garantias à Comissão de que cumprem as exigências do presente Regulamento;
- iii)Acompanhadas do certificado sanitário referido no artigo 8.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio, completado por um atestado que certifique que essas carnes cumprem as exigências do capítulo II, preenchem eventuais condições suplementares ou oferecem as garantias equivalentes referidas na alínea b), subalínea ii);
- b)De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, serão estabelecidas:
- i)Uma lista comunitária dos estabelecimentos que satisfazem as exigências da subalínea ii) da alínea a), podendo os Estados membros manter, enquanto não for publicada a referida lista, os controlos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro, e o certificado sanitário nacional exigido para os estabelecimentos que foram objecto de aprovação nacional;
- ii)As condições específicas e as garantias equivalentes no que se refere às exigências do presente Regulamento, além das que permitem excluir as carnes do consumo humano nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e das previstas no capítulo VI, nos n.os 42 e 43 do capítulo VII e no capítulo VIII do anexo B, não podendo essas condições e garantias ser menos rigorosas que as previstas nos artigos 3.º a 6.º e 8.º a 14.º;
- c)Serão efectuados controlos no local por peritos da Comissão e da autoridade competente, sendo estes últimos designados pela Comissão, sob proposta da autoridade competente;
- d)Na pendência da organização dos controlos referidos na alínea anterior, continuar-se-ão a aplicar as disposições nacionais aplicáveis em matéria de inspecção em países terceiros.
- a)Só poderão ser importadas para a Comunidade carnes frescas de aves de capoeira:
Artigo 15.º
Vigente desde: 07/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1996
Referências (5)
- Artigo 3.º
- Artigo 8.º
- Alínea a) do Artigo 7.º
- N.º 2 do Artigo 11.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 3.º