- 1 -Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as definições constantes das alíneas l) a n) e q) a s) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro.
- 2 -Além disso, entende-se por:
- a)Carnes de aves de capoeira - todas as partes, próprias para consumo humano, de aves domésticas das seguintes espécies: galinhas, perus, pintadas, patos e gansos;
- b)Carnes frescas de aves de capoeira - carnes de aves de capoeira, incluindo a carne acondicionada no vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, à excepção do tratamento pelo frio;
- c)Carcaça - o corpo inteiro de uma ave de capoeira referida na alínea a) depois de sangrada, depenada e eviscerada, sendo facultativa a ablação do coração, do fígado, dos pulmões, da moela, do papo, dos rins, das patas ao nível do tarso, da cabeça, do esófago e da traqueia;
- d)Partes de carcaça - a parte da carcaça tal como definida na alínea c);
- e)Miudezas - as carnes frescas de aves de capoeira não incluídas na carcaça tal como definida na alínea c), mesmo quando estejam presas a esta pelas suas ligações naturais, bem como a cabeça e as patas quando apresentadas separadas da carcaça;
- f)Vísceras - as miudezas que se encontram nas cavidades torácica, abdominal e pélvica, incluindo, quando for caso disso, a traqueia, o esófago e o papo;
- g)Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade competente;
- h)Auxiliar - a pessoa oficialmente designada pela autoridade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, para assistir o veterinário oficial no exercício das suas funções;
- i)Inspecção sanitária ante mortem - inspecção das aves de capoeira vivas efectuada em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo B;
- j)Inspecção sanitária post mortem - inspecção das aves de capoeira abatidas no matadouro, efectuada em conformidade com o disposto no capítulo VIII do anexo B;
- l)Meios de transporte - as partes reservadas à carga nos veículos rodoviários e ferroviários e nas aeronaves, bem como os porões dos navios ou os contentores para transporte por terra, mar ou ar;
- m)Estabelecimento - um matadouro aprovado, um estabelecimento de desmancha aprovado, um entreposto frigorífico aprovado, ou um centro de reacondicionamento aprovado, ou um complexo que reúna vários destes estabelecimentos;
- n)Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar competências, que lhe são atribuídas pelo presente diploma, nas direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 2.º
Vigente desde: 07/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1996
Referências (2)
- Artigo 2.º
- N.º 2 do Artigo 8.º