- 1 -As carnes frescas de aves de capoeira devem satisfazer as condições previstas nos artigos seguintes.
- 2 -As carcaças e as miudezas devem:
- a)Provir de um animal que tenha sido submetido a uma inspecção sanitária ante mortem, em conformidade com o capítulo VI do anexo B, e que, na sequência dessa inspecção, tenha sido considerado próprio para abate, com vista à colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira;
- b)Ter sido obtidas num matadouro aprovado submetido a autocontrolo, em conformidade com o n.º 7 do artigo 6.º, e ao controlo da autoridade competente, em conformidade com o artigo 8.º;
- c)Ter sido manipuladas em condições de higiene satisfatórias, em conformidade com o capítulo VII do anexo B;
- d)Ter sido submetidas a uma inspecção sanitária post mortem, em conformidade com o capítulo VIII do anexo B, e não terem sido consideradas impróprias para consumo humano, em conformidade com o capítulo IX do anexo B;
- e)Ser objecto de uma marcação de salubridade conforme o capítulo XII do anexo B, entendendo-se que essa marcação não é necessária para as carcaças destinadas à desmancha no mesmo estabelecimento;
- f)Após a inspecção post mortem, ser manipuladas, em conformidade com o n.º 46 do capítulo VII do anexo B, e armazenadas, em conformidade com o capítulo XIII do anexo B, em condições de higiene satisfatórias;
- g)Ser convenientemente embaladas em conformidade com o capítulo XIV do anexo B, e, caso seja utilizado um invólucro de protecção, deve este satisfazer as prescrições do mesmo capítulo;
- h)Ser transportadas em conformidade com o capítulo XV do anexo B;
- i)Ser acompanhadas, durante o transporte:
- i)De um documento comercial, que deverá:
- Conter, além das indicações previstas no n.º 66 do capítulo XII do anexo B, o número de código que permita identificar a autoridade competente encarregada do controlo do estabelecimento de origem, assim como o veterinário oficial responsável pela inspecção sanitária no dia de produção das carnes;
- Ser conservado pelo destinatário durante um período mínimo de um ano, de forma a poder ser apresentado à autoridade competente, a pedido desta; ou
- ii)Do certificado de salubridade referido no anexo G, sempre que se trate de carnes frescas de aves de capoeira referidas no artigo 2.º obtidas num matadouro situado numa região ou numa zona submetida a restrições por motivos de política sanitária ou de carnes frescas de aves de capoeira destinadas a outro Estado membro depois de transitarem por um país terceiro num meio de transporte selado;
- iii)No que se refere à carne destinada à Finlândia e à Suécia, deve incluir uma das menções previstas na alínea e) da parte IV do anexo G.
- i)De um documento comercial, que deverá:
- 3 -As partes de carcaça ou a carne desossada devem:
- a)Ter sido desmanchadas e ou desossadas em estabelecimentos de desmancha aprovados e controlados em conformidade com o disposto no artigo 6.º;
- b)Ter sido desmanchadas e obtidas em conformidade com as prescrições do capítulo VII do anexo B e provir:
- i)De animais abatidos na Comunidade e que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 2;
- ii)Ou de carcaças de aves de capoeira importadas de países terceiros, em conformidade com o capítulo III, e que tenham sido submetidas aos controlos previstos na Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro;
- c)Ter sido submetidas ao controlo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;
- d)Satisfazer as condições referidas nas alíneas c), h) e i) do n.º 2;
- e)Ter sido acondicionadas, embaladas ou rotuladas, em conformidade com as alíneas e) e g) do n.º 2, no próprio local ou em centros de reacondicionamento especialmente aprovados para o efeito por uma autoridade competente;
- f)Ser armazenadas em condições de higiene satisfatórias e em conformidade com o disposto no capítulo XIII do anexo B.
- 4 -Caso os estabelecimentos de desmancha trabalhem com carnes frescas que não sejam de aves de capoeira, devem as mesmas cumprir as normas da Directiva n.º 92/45/CEE e das Portarias n.os 971/94, de 29 de Outubro, e 1001/93, de 11 de Outubro.
- 5 -As carnes frescas que, em conformidade com o presente Regulamento, tenham sido armazenadas num entreposto frigorífico aprovado de um Estado membro e que desde então não tenham sido submetidas a qualquer manipulação, excepto para a armazenagem, devem satisfazer as condições referidas nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 2 e no n.º 3.
- 6 -Quando as carnes frescas de aves de capoeira sejam importadas de países terceiros em conformidade com o capítulo III, devem as mesmas ser controladas em conformidade com a Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro.
- 7 -Poderão ser estabelecidas derrogações às exigências previstas no n.º 2 do presente artigo para os agricultores com uma produção anual inferior a 10000 aves dos tipos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, quanto à cedência directa, em pequenas quantidades, de carnes frescas de aves de capoeira provenientes das suas explorações:
- a)Directamente ao consumidor final na exploração ou nos mercados semanais mais próximos da exploração;
- b)A um retalhista, para venda directa ao consumidor final, desde que esse retalhista exerça a sua actividade na mesma localidade que o produtor ou numa localidade vizinha.
- 8 -Poderá ser estabelecido em que medida as supracitadas operações por derrogação ao n.º 3 se podem também aplicar ao sector de desmancha e corte.
- 9 -Estão excluídas destas derrogações a venda ambulante, a venda por correspondência e, no que respeita ao retalhista, a venda num mercado.
- 10 -As operações acima referidas deverão continuar sujeitas aos controlos sanitários prescritos pelas regulamentações específicas.
- 11 -Sem prejuízo das disposições comunitárias em matéria de polícia sanitária, os n.os 1 a 5 do presente artigo não se aplicam:
- a)Às carnes frescas de aves de capoeira que não se destinem ao consumo humano;
- b)Às carnes frescas de aves de capoeira destinadas a exposições, estudos específicos ou análises, em que o controlo oficial possa garantir que essas carnes não serão utilizadas para consumo humano e que, uma vez terminadas as exposições ou efectuados os estudos específicos ou as análises, serão destruídas, com excepção das utilizadas para efectuar as análises;
- c)Às carnes frescas de aves de capoeira destinadas exclusivamente ao abastecimento de organizações internacionais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1996
Referências (7)
- Artigo anexo-a-4
- N.º 7 do Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- Artigo 2.º
- Artigo 6.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 8.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 2.º