- 1 -Todas as explorações que forneçam aos matadouros aves de capoeira das espécies referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem ser colocadas sob controlo veterinário.
- 2 -Para efeitos do controlo referido no número anterior é obrigatória:
- a)A presença permanente de, pelo menos, um veterinário oficial nos matadouros aprovados nos termos do artigo 6.º durante todo o período da inspecção post mortem;
- b)A presença, pelo menos uma vez por dia, de um membro da equipa de inspecção referida no n.º 5 deste artigo nos estabelecimentos de desmancha aprovados nos termos do artigo 6.º, durante a laboração das carnes, a fim de efectuar o controlo da higiene geral do estabelecimento e do registo de entrada e saída das carnes frescas;
- c)A presença periódica de um membro da equipa de inspecção referida no n.º 5 deste artigo nos entrepostos frigoríficos.
- 3 -O veterinário oficial pode ter auxiliares, colocados sob a sua autoridade e responsabilidade, para:
- a)Caso preencham as condições previstas na alínea a) do n.º 3 do anexo D, coligirem as informações necessárias à avaliação do estatuto sanitário do bando de origem, em conformidade com o capítulo VI do anexo B, as quais caberá ao veterinário oficial analisar para estabelecer o seu diagnóstico;
- b)Caso preencham os requisitos previstos na alínea b) do n.º 3 do anexo D:
- i)Controlarem a observância das condições de higiene previstas nos capítulos I, V, VII e X do anexo B e no anexo C, bem como as condições previstas no n.º 47 do anexo B;
- ii)Verificarem a não ocorrência dos casos mencionados no n.º 53 do capítulo IX do anexo B no momento da inspecção post mortem;
- iii)Efectuarem a inspecção prevista nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do n.º 47 do capítulo VIII do anexo B e nomeadamente efectuarem a avaliação qualitativa das carcaças e dos detritos de limpeza, desde que o veterinário oficial possa exercer localmente uma fiscalização efectiva do trabalho dos auxiliares;
- iv)Fiscalizarem a marcação de salubridade prevista no n.º 67 do capítulo XII do anexo B;
- v)Efectuarem o controlo sanitário das carnes desmanchadas e armazenadas;
- vi)Efectuarem o controlo dos veículos ou equipamentos de transporte, bem como das condições de carga, nos termos do capítulo XV do anexo B.
- 4 -Só podem ser designados auxiliares as pessoas que satisfaçam as condições enumeradas no anexo D, após realização de uma prova organizada pela autoridade competente ou pela autoridade designada pela primeira.
- 5 -Para realizarem as tarefas acima referidas:
- a)Os auxiliares devem:
- i)Fazer parte de uma equipa de inspecção sob a supervisão e a responsabilidade do veterinário oficial;
- ii)Ser independentes do estabelecimento interessado;
- b)A autoridade competente definirá, para cada estabelecimento, a composição da equipa de inspecção, por forma a permitir ao veterinário oficial fiscalizar as operações acima referidas.
- a)Os auxiliares devem:
- 6 -A autoridade competente poderá autorizar o pessoal da empresa que beneficiou de uma formação especial por parte do veterinário oficial a efectuar, sob o controlo directo do veterinário oficial, operações previstas nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do n.º 47 do capítulo VIII do anexo B.
Artigo 8.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996