A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 35.º ou a falta de decisão final no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de aprovação definitiva da classificação do empreendimento, considerando-se também definitiva a capacidade máxima do mesmo provisoriamente fixada.
Artigo 37.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997