- 1 -Quando diversos empreendimentos turísticos localizados numa área demarcada forem objecto de uma exploração turística integrada, nos termos a estabelecer em regulamento, ainda que por entidades distintas, pode ser requerida à Direcção-Geral do Turismo a sua qualificação como conjunto turístico.
- 2 -Para poder ser atribuída a qualificação de conjunto turístico é necessário que existam, além de um dos empreendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º, estabelecimentos de restauração e de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa ou projecto declarado de interesse para o turismo nos termos do artigo 57.º
- 3 -O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado a partir do licenciamento do loteamento relativo a área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico, em qualquer fase da sua instalação ou ainda depois de os mesmos se encontrarem em funcionamento.
- 4 -A qualificação de conjunto turístico pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 42.º — Conjuntos turísticos
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997