- 1 -As estruturas, as instalações e o equipamento dos empreendimentos turísticos devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.
- 2 -Os empreendimentos turísticos devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante os casos, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública.
Artigo 53.º — Estado das instalações e do equipamento
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997