- 1 -Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
- a)Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade da construção de empreendimentos turísticos;
- b)Dar parecer sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos turísticos a que alude o n.º 2 do artigo 1.º;
- c)Autorizar as obras a realizar no interior dos empreendimentos a que se refere a alínea anterior, quando não sujeitas a licenciamento municipal, nos casos previstos no presente diploma;
- d)Vistoriar os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º, para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como empreendimento turístico;
- e)Aprovar o nome e a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º;
- f)Atribuir a qualificação de conjunto turístico;
- g)Declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, as iniciativas e os projectos, nos termos previstos no artigo 57.º
- 2 -Compete também à Direcção-Geral do Turismo, no âmbito das suas atribuições, dar parecer sobre:
- a)Os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território, reservas ambientais e parques naturais;
- b)Todas as operações de loteamento, desde que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizarem em zona abrangida por plano municipal de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou normas provisórias.
- 3 -Ao parecer previsto na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Competência da Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997