- 1 -A entidade competente pode autorizar a instalação de equipamentos marítimos não conformes com o disposto no presente diploma, considerados como inovações marítimas, se esses equipamentos forem pelo menos tão eficazes quanto os equipamentos que satisfaçam os procedimentos de avaliação da conformidade e a sua eficácia tenha sido demonstrada através de ensaios ou de outras demonstrações adequadas.
- 2 -Os equipamentos referidos no número anterior devem ser certificados pela entidade competente, devendo constar dos certificados, que acompanharão permanentemente os equipamentos, as decisões que autorizam a sua instalação e as indicações a ter em conta na sua utilização.
- 3 -À entidade competente compete informar a Comissão e as administrações dos Estados membros das decisões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo.
Artigo 11.º — Instalação de equipamentos tidos como inovações técnicas
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999