- 1 -A entidade competente pode autorizar a instalação de equipamentos não conformes com o disposto no presente diploma, por um período máximo de três anos, com vista à realização de ensaios ou de provas de avaliação, desde que:
- 2 -Os equipamentos a instalar possuam certificados emitidos pela entidade competente que permanentemente os acompanhem e refiram a decisão que autorizou a instalação bem como as indicações a ter em conta na sua utilização;
- 3 -Os equipamentos a instalar não se destinem a substituir equipamentos marítimos abrangidos pelo presente diploma, devendo estes últimos existir a bordo em condições de normal funcionamento.
Artigo 12.º — Instalação de equipamentos para ensaios ou para avaliação
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999