Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Equipamentos marítimos - os meios instalados ou a instalar nas embarcações de modo voluntário ou por força do disposto em instrumentos internacionais, sujeitos a aprovação nos termos do presente diploma, que visam contribuir para a segurança da vida humana no mar e para a prevenção da poluição marinha;
- b)Equipamentos de radiocomunicações - os equipamentos previstos no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na redacção em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e os aparelhos radiotelefónicos emissores-receptores em VHF previstos na regra III/6.2.1 da mesma Convenção;
- c)Equipamento radioeléctrico - o conjunto dos equipamentos de radiocomunicações e dos equipamentos electrónicos de navegação;
- d)Procedimentos de avaliação de conformidade - os procedimentos pelos quais um organismo notificado comprova que um equipamento foi fabricado de acordo com as disposições do presente diploma e demais legislação complementar;
- e)Convenções internacionais - a Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (LC66), a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973/1978 (MARPOL), e a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS), bem como os respectivos protocolos e alterações em vigor em 1 de Janeiro de 1999;
- f)Instrumentos internacionais - as convenções internacionais relevantes e as resoluções e circulares aplicáveis da Organização Marítima Internacional (OMI), bem como as normas internacionais de ensaio pertinentes;
- g)Marca de conformidade - a marca aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, comprovativa de que os equipamentos foram fabricados de acordo com as disposições do presente diploma;
- h)Processo de marcação - o processo conducente à aposição da marca da conformidade;
- i)Organismo notificado - o organismo designado pela entidade competente e notificado à Comissão e aos Estados membros, nos termos do artigo 5.º do presente diploma;
- j)Normas de ensaio - as normas elaboradas pela OMI, pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pela Comissão Electrónica Internacional (CEI), pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité de Normalização Electrónica (CENELEC) e pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) em vigor em 1 de Janeiro de 1999, bem como as normas constantes de convenções internacionais relevantes e de resoluções e circulares aplicáveis da OMI para definir os métodos e os resultados dos ensaios, exclusivamente nas modalidades indicadas na legislação complementar ao presente diploma;
- l)Embarcação nacional - a embarcação de pavilhão nacional, sujeita a certificação de segurança, por força do disposto em convenções internacionais;
- m)Embarcação nova - a embarcação cuja quilha tenha sido assente, ou se encontre numa fase de construção equivalente, à data da entrada em vigor deste diploma, sendo a fase de construção equivalente àquela em que se inicia uma construção identificável com um navio específico e tenha sido iniciada a montagem do navio compreendendo pelo menos 50 t ou 1% da massa estimada de todo o material estrutural, consoante o menor dos valores;
- n)Certificados de segurança - os certificados emitidos pela entidade competente, ou pelos organismos reconhecidos, em conformidade com as convenções internacionais;
- o)Entidade competente - o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma;
- p)Organizações reconhecidas - os organismos reconhecidos em conformidade com as disposições da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, e que tenham celebrado acordo com o ministério que tutela a segurança das embarcações, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto;
- q)Aprovação - os procedimentos de avaliação dos equipamentos fabricados em conformidade com as normas de ensaio adequadas e a emissão dos certificados correspondentes.