Como sanção acessória, poderá ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o equipamento marítimo encontrado em situação irregular em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 11.º e 12.º
Artigo 22.º — Sanção acessória
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999