- 1 -Nas Regiões Autónomas, o controlo de primeiro nível previsto no artigo 5.º é desenvolvido sob a responsabilidade dos órgãos de gestão das intervenções operacionais, em articulação com outros organismos a designar por deliberação do respectivo governo regional, com garantia do princípio de segregação de funções.
- 2 -O disposto no número anterior, não prejudica as competências específicas de controlo atribuídas ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, enquanto autoridade de pagamento para o FEOGA - O e para o IFOP.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas a organismos de âmbito nacional, o controlo de segundo nível é exercido, nas Regiões Autónomas, pelas respectivas inspecções regionais.
- 4 -A articulação a estabelecer entre os organismos de controlo de segundo nível referidos no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e as inspecções regionais efectua-se mediante protocolos, a celebrar no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001