- 1 -Constituem objectivos do controlo da execução das intervenções operacionais verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência, por forma a assegurar a realidade, a regularidade e a legalidade das operações subjacentes.
- 2 -O controlo a efectuar incide sobre uma amostra representativa, definida anualmente no âmbito da programação da actividade de controlo do SNC, tendo em conta, designadamente, os parâmetros indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 2 de Março, que garanta a cobertura de um mínimo de 5% da despesa total elegível, repartida de forma regular durante o período de execução.
- 3 -A amostra referida no número anterior atende, nomeadamente, à necessidade de controlar projectos ou acções de tipo e dimensão diversificada, incluindo os principais organismos e beneficiários finais, e a quaisquer factores de risco acrescido identificados por controlos realizados por entidades do SNC ou comunitárias.
- 4 -Os parâmetros mencionados no n.º 2 caracterizam-se como sendo os mínimos a observar em cada intervenção operacional, podendo ser definidos, pelo SNC, objectivos mais exigentes.
Artigo 3.º — Objectivos do controlo
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001