- 1 -O controlo de primeiro nível abrange as acções de natureza concomitante e ou a posteriori das candidaturas, projectos ou acções co-financiados, nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa.
- 2 -Este nível de controlo é da responsabilidade do gestor da intervenção operacional em causa, que também assegura o respeito pela separação de funções relativamente às restantes tarefas associadas à gestão da respectiva intervenção e aos pagamentos processados no seu âmbito.
- 3 -O controlo concomitante incide nas fases de candidatura e execução do projecto ou acção e visa assegurar a fiabilidade dos procedimentos adoptados.
- 4 -O controlo a posteriori é efectuado após a execução do projecto ou acção e preferencialmente antes do pagamento do respectivo saldo e visa assegurar, em particular, a validade dos critérios subjacentes à análise da despesa certificada.
- 5 -O controlo a exercer nos termos dos números anteriores inclui os procedimentos relativos à verificação da forma como os órgãos de gestão ou as suas estruturas garantem a fiabilidade dos documentos constantes das candidaturas e asseguram a recolha da informação necessária à caracterização das componentes dos projectos ou acções, bem como a eficácia do acompanhamento da execução dos projectos ou acções.
Artigo 5.º — Controlo de primeiro nível
Vigente desde: 25/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2001