- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1245 a (euro) 3740, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2490 a (euro) 44890, quando praticadas por pessoas colectivas:
- a)O não cumprimento, por parte do operador, na primeira fase de colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe o produto as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento;
- b)O não cumprimento, por parte do operador, nas fases subsequentes de colocação no mercado de produtos referidos na alínea a), da obrigação de assegurar que as informações recebidas nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento são transmitidas por escrito aos operadores que recebem os produtos;
- c)A violação, por parte dos operadores, da obrigação de dispor de sistemas e de aplicar procedimentos normalizados que lhes permitam manter as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do regulamento e identificar, durante um período de cinco anos a contar da data de cada transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos referidos na alínea a);
- d)O não cumprimento, por parte dos operadores, da obrigação de assegurar que os produtos pré-embalados que contenham ou sejam constituídos por OGM tenham no rótulo a menção prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do regulamento;
- e)O não cumprimento, por parte dos operadores, da obrigação de assegurar que, relativamente aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM e não pré-embalados oferecidos ao consumidor final, figure, no respectivo expositor ou ligado ao expositor do produto, a menção prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do regulamento;
- f)O não cumprimento, por parte do operador de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe o produto as informações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento;
- g)A violação, por parte dos operadores, da obrigação de dispor de sistemas e de aplicar procedimentos normalizados que lhes permitam manter as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do regulamento e identificar, durante um período de cinco anos a contar da data de transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos referidos na alínea f);
- h)O não cumprimento, por parte do operador de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe o produto a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento;
- i)A violação, por parte dos operadores, da obrigação de dispor de sistemas e de aplicar procedimentos normalizados que lhes permitam manter as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do regulamento e identificar, durante um período de cinco anos a contar da data de transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos referidos na alínea h).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/07/2004
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Em vigor desde 07/07/2004