- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)À concepção e construção de:
- i)Embarcações de recreio e embarcações semiacabadas;
- ii)Motas de água;
- iii)Componentes, a seguir mencionados, quando colocados separadamente no mercado e quando destinados a ser instalados em embarcações de recreio: equipamento ignífugo dos motores interiores; dispositivos de protecção do sistema de arranque dos motores fora de borda; rodas de leme, mecanismos de governo e cabos; reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível e elementos prefabricados para vigias, janelas, albóis, portas e escotilhas;
- b)Às emissões de gases de escape de:
- i)Motores de propulsão instalados ou destinados a ser instalados em embarcações de recreio e em motas de água;
- ii)Motores de propulsão instalados nestas embarcações sujeitos a uma «alteração importante no motor»;
- c)Às emissões sonoras de:
- i)Embarcações de recreio com motor com transmissão por coluna sem escape integrado ou com motor de propulsão interior;
- ii)Embarcações de recreio com motor com transmissão por coluna sem escape integrado ou com motor de propulsão interior que sejam sujeitas a uma «conversão importante da embarcação» e posteriormente colocadas no mercado no prazo de cinco anos após a conversão;
- iii)Motas de água;
- iv)Motores fora de borda e motores com transmissão por coluna com escape integrado destinados a ser instalados em embarcações de recreio.
- a)À concepção e construção de:
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)No que respeita à alínea a) do n.º 1:
- i)Embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo os barcos a remo e os barcos destinados ao ensino do remo, classificadas como tal pelo fabricante;
- ii)Canoas, caiaques, gôndolas e gaivotas;
- iii)Pranchas à vela;
- iv)Pranchas, incluindo as motorizadas;
- v)Originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante;
- vi)Embarcações experimentais, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado;
- vii)Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado durante um período de cinco anos;
- viii)Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo da alínea a) do artigo 3.º, nomeadamente as embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15 t ou cujo deslocamento seja igual ou superior a 15 m3, independentemente do número de passageiros;
- ix)Submersíveis;
- x)Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar;
- xi)Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos;
- xii)Embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás;
- b)No que respeita à alínea b) do n.º 1:
- i)Motores de propulsão instalados ou destinados a ser instalados em: embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante; embarcações experimentais, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado; embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo da alínea a) do artigo 3.º, nomeadamente as embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15 t ou cujo deslocamento seja igual ou superior a 15 m3, independentemente do número de passageiros; submersíveis; veículos que se deslocam sobre almofadas de ar e embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos;
- ii)Originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseadas num modelo anterior a 1950, não produzidas em série e instaladas em embarcações referidas nas subalíneas v) e vii) da alínea a);
- iii)Motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocados no mercado durante um período de cinco anos;
- c)No que respeita à alínea c) do n.º 1:
- i)Todas as embarcações referidas na alínea b) do presente número;
- ii)Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado durante um período de cinco anos.
- a)No que respeita à alínea a) do n.º 1:
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/2005
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