- 1 -As embarcações de recreio, motas de água, motores fora de borda e de transmissão por coluna com escape integrado só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço desde que cumpram os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º que lhes sejam aplicáveis, verificados de acordo com os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 6.º, ostentando, por esse motivo, a marcação CE.
- 2 -As embarcações semiacabadas só podem ser colocadas no mercado quando o fabricante, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado declarem que essas embarcações se destinam a ser completadas por terceiros e cumprem os requisitos essenciais, nesta fase da construção, previstos no artigo 4.º que lhes sejam aplicáveis, verificados de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 6.º, nos termos da alínea a) do anexo XV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os componentes referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando se destinem a ser incorporados nas embarcações de recreio, só podem ser colocados no mercado desde que cumpram os requisitos essenciais aplicáveis, previstos no artigo 4.º, verificados de acordo com os correspondentes procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 6.º, ostentando, por esse motivo, a marcação CE.
- 4 -Caso os componentes referidos no n.º 3 sejam objecto de transferência directa do respectivo fabricante para o construtor da embarcação e não sejam objecto de avaliação da conformidade, não ostentando por isso a marcação CE, devem ser acompanhados de uma declaração do fabricante, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado que ateste o cumprimento dos requisitos essenciais pertinentes, previstos no artigo 4.º, feita nos termos da alínea b) do anexo XV.
- 5 -Os motores de propulsão interiores e com transmissão por coluna sem escape integrado, os motores homologados nos termos da Directiva n.º 97/68/CE que estejam em conformidade com a fase II referida no n.º 4.2.3 do seu anexo I e os motores homologados nos termos da Directiva n.º 88/77/CEE, quando instalados em embarcações de recreio ou em motas de água, de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante do motor, só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço se estiverem acompanhados por uma declaração de conformidade do fabricante do motor ou do seu mandatário, tal como consta do anexo XIV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 6 -Os produtos referidos no artigo 1.º que não estejam em conformidade com o presente diploma podem, todavia, ser apresentados em feiras, exposições e demonstrações desde que seja clara e visivelmente indicado que a sua colocação no mercado e entrada em serviço só podem ser efectuadas depois de alcançada essa conformidade.
Artigo 5.º — Colocação no mercado e entrada em serviço
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005