- 1 -Os procedimentos de avaliação de conformidade em matéria de concepção e construção dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são os seguintes:
- a)Para embarcações das categorias A e B:
- i)Com casco de comprimento compreendido entre 2,5 m e 12 m: o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) previsto no anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou B + F, em conformidade com o anexo IX do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou G, em conformidade com o anexo X do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou H, em conformidade com o anexo XI do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- ii)Com casco de comprimento compreendido entre 12 m e 24 m: o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;
- b)Para embarcações da categoria C:
- i)Com casco de comprimento compreendido entre 2,5 m e 12 m, se forem respeitadas as normas harmonizadas previstas nos n.os 2.2 e 2.3 da parte A do anexo I: o controlo interno de fabrico (módulo A) previsto no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;
- ii)Com casco de comprimento compreendido entre 2,5 m e 12 m, se não forem respeitadas as normas harmonizadas previstas nos n.os 2.2 e 2.3 da parte A do anexo I: o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) referida no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;
- iii)Com casco de comprimento entre 12 m e 24 m: o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;
- c)Para embarcações da categoria D, com casco de comprimento entre 2,5 m e 24 m: o controlo interno de fabrico (módulo A) previsto no anexo III ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;
- d)Para motas de água: o controlo interno do fabrico (módulo A) previsto no anexo III ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;
- e)Para os componentes referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, qualquer dos seguintes módulos: B + C ou B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI.
- a)Para embarcações das categorias A e B:
- 2 -Relativamente aos procedimentos de avaliação de conformidade em matéria de emissões de gases de escape, para os produtos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o fabricante do motor ou o seu mandatário devem efectuar o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI.
- 3 -Os procedimentos de avaliação de conformidade em matéria de emissões sonoras são os seguintes:
- a)Para os produtos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o fabricante da embarcação ou o seu mandatário efectuam os seguintes procedimentos:
- i)Se forem realizados ensaios com recurso à norma harmonizada para medição de ruído: o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou a verificação por unidade (módulo G) prevista no anexo X ou a garantia da qualidade total (módulo H) prevista no anexo XI;
- ii)Se para a avaliação for utilizado o número de Froude e o método da relação potência/deslocamento: o controlo interno de fabrico (módulo A) previsto no anexo III ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou a verificação por unidade (módulo G) prevista no anexo X ou a garantia da qualidade total (módulo H) prevista no anexo XI;
- iii)Se, na avaliação, forem utilizados dados relativos à embarcação de referência certificada, estabelecidos nos termos da subalínea i): o controlo interno de fabrico (módulo A) previsto no anexo III ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou a verificação por unidade (módulo G) prevista no anexo X ou a garantia da qualidade total (módulo H) prevista no anexo XI;
- b)Para os produtos referidos nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o fabricante das motas de água e de motores ou o seu mandatário efectuam o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou a verificação por unidade (módulo G) prevista no anexo X ou a garantia da qualidade total (módulo H) prevista no anexo XI.
- a)Para os produtos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o fabricante da embarcação ou o seu mandatário efectuam os seguintes procedimentos:
- 4 -Os procedimentos de avaliação de conformidade em matéria de avaliação pós-construção das embarcações são os seguintes:
- a)Se nem o fabricante nem o seu mandatário assumirem a responsabilidade da conformidade do produto com os requisitos essenciais previstos no presente diploma, esta pode ser assumida por qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque no mercado ou ponha em serviço o produto sob a sua responsabilidade, devendo, nesse caso, requerer-se um relatório pós-construção junto de um organismo notificado;
- b)A pessoa que coloque no mercado ou ponha em serviço o produto deve fornecer ao organismo notificado todos os documentos e dossiers técnicos disponíveis sobre a primeira colocação no mercado do produto no país de origem;
- c)O organismo notificado deve examinar o produto e proceder a cálculos e outras avaliações para assegurar a sua equivalência e conformidade com os requisitos pertinentes constantes do presente diploma;
- d)A chapa do construtor prevista no n.º 1.2 da parte A do anexo I deve incluir, neste caso, os termos: certificado pós-construção;
- e)O organismo notificado deve elaborar um relatório de conformidade referente à avaliação efectuada e informar das suas obrigações a pessoa que coloca no mercado o produto ou que o põe em serviço;
- f)A pessoa referida na alínea anterior deve elaborar uma declaração de conformidade, nos termos do anexo XIV, e apor ou mandar apor no produto a marcação CE acompanhada do número de identificação do organismo notificado relevante.
Artigo 6.º — Procedimentos de avaliação de conformidade
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005