- 1 -Os procedimentos de avaliação de conformidade mencionados no artigo 6.º são aplicados pelo fabricante ou pelo seu mandatário antes da comercialização e entrada em serviço dos produtos em questão.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, as embarcações de recreio são classificadas por categoria de concepção de acordo com o anexo XVI do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As regras a que deve obedecer a declaração escrita de conformidade são as que constam do anexo XIV.
- 4 -A avaliação da conformidade de uma família de motores relativamente às emissões de gases de escape e sonoras é verificada de acordo com o previsto no anexo XII do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Avaliação de conformidade
Vigente desde: 26/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2005