Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º presumem-se conformes aos requisitos essenciais, referidos no artigo 4.º, quando cumpram o disposto nas normas portuguesas que adoptam as normas harmonizadas aplicáveis cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.º — Presunção de conformidade
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005