Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções no Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
Artigo 15.º — Critérios de selecção de pessoal
Vigente desde: 03/05/2007
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