- 1.Pelo contrato de prestação de serviços e nos respectivos termos o prestador obriga-se, à sua custa e risco exclusivos, a prestar ao Estado, de harmonia com as boas regras da respectiva indústria, serviços de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de petróleo na área a que se referir o contrato, obrigando-se o Estado a remunerá-lo segundo o disposto no presente diploma e naquele contrato.
- 2.O custo e risco exclusivos previstos no número anterior implicam, para o prestador, directa ou indirectamente, o fornecimento de capital, instalações, equipamentos, materiais, pessoal, tecnologia e quaisquer outros meios necessários ou convenientes à prestação dos serviços a que se obrigar, sendo ainda inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros pelo exercício das suas actividades.
- 3.Sem prejuízo dos direitos que assistam ao prestador nos termos do respectivo contrato, recaem imediatamente na titularidade do Estado, livres de quaisquer encargos, quaisquer trabalhos realizados, bem como os equipamentos, instalações ou direitos que aquele haja afectado, directa e permanentemente, à execução do contrato.
- 4.O Estado será o único proprietário do petróleo extraído.
ARTIGO 2.º — (Regime geral do contrato)
Vigente desde: 23/04/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1977