- 1.Os contratos de que trata o presente diploma não podem respeitar a blocos ou áreas que constituam objecto de concessões de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo ou de contratos de prestação de serviços em vigor, nem aquelas concessões respeitar a blocos ou áreas objecto de prestação de serviços em vigor.
- 2.Os contratos de prestação de serviços podem ser adjudicados relativamente a áreas que constituam objecto de concessões de exploração de recursos minerais diversos do petróleo, bem como estas últimas se podem fazer com respeito a áreas a que se refiram os primeiros.
- 3.Também os contratos de prestação de serviços relativos a petróleo e os direitos de pesquisa emergentes, nos termos da legislação mineira, do registo de manifestos de outros recursos podem ter por objecto as mesmas áreas, quer no caso de aqueles contratos serem posteriores à aquisição desses direitos, quer no caso contrário.
- 4.Se a execução do contrato de prestação de serviços colidir com o exercício de direitos a que se referem os números anteriores ou no caso contrário, o Secretário de Estado da Energia e Minas resolverá de harmonia com os interesses da economia nacional.
- 5.Se a resolução tomada ao abrigo do número anterior implicar o sacrifício total ou parcial da situação jurídica mais antiga, pode o titular desta exigir que o beneficiário da resolução a indemnize pelas perdas e danos que efectivamente sofra.
- 6.Na falta de acordo, sobre o dever de indemnizar ou o montante da indemnização, será esse conflito de interesses dirimido judicialmente, a menos que as partes acordem a comprometer-se em árbitros, nos termos de lei de processo civil.
ARTIGO 5.º — (Sobreponibilidade. Colisões de situações jurídicas)
Vigente desde: 23/04/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1977