- 1.Em caso de guerra ou de emergência que, no tocante ao abastecimento energético, afecte a economia nacional, o Estado poderá remunerar o prestador em dinheiro, no valor correspondente ao da quota-parte em espécie fixada no contrato como remuneração daquele.
- 2.Para os efeitos deste artigo, o preço do petróleo produzido será, de acordo com as condições constantes do contrato, fixado pelo Estado, sendo competente para tal o Secretário de Estado da Energia e Minas.
- 3.Sem prejuízo de quaisquer outras que se mostrem necessárias ou aconselháveis, no contrato estabelecer-se-ão regras relativas aos critérios, processo e prazo para a fixação do preço, volume de petróleo para cálculo da remuneração, período ou períodos de vigência do preço estabelecido e prazo para pagamento da remuneração em dinheiro.
- 4.Pode igualmente o contrato estabelecer regras relativamente à definição dos factos a que se refere o n.º 1.
ARTIGO 8.º — (Remuneração em dinheiro)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977