- 1 -Em ordem à satisfação das suas necessidades de pessoal e ao desenvolvimento sócio-profissional dos que lhe prestam serviço ou actividade, a Administração desenvolverá um sistema de formação para os seus funcionários e agentes que tenha por objectivo contribuir para:
- a)A melhoria do exercício das suas funções actuais;
- b)A possibilidade de acesso ao exercício de funções de maiores exigências literárias e profissionais.
- 2 -A concepção, programação e realização desse tipo de formação deverão ter em atenção os objectivos estruturais e conjunturais prosseguidos pela política de pessoal e de emprego da função pública.
- 3 -Os cursos a realizar neste âmbito deverão inserir-se no contexto de:
- a)Medidas globais de emprego, visando categorias comuns à generalidade dos serviços ou organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste diploma;
- b)Medidas sectoriais de emprego, que tenham em atenção categorias específicas de determinado ou determinados serviços ou organismos.
- 4 -A definição da oportunidade de realização destes cursos de formação compete:
- a)Ao Ministério da Reforma Administrativa, no que respeita aos cursos que se insiram nas medidas de emprego a que alude a alínea a) do número precedente;
- b)Ao ministério directamente interessado, mediante parecer favorável do Ministério da Reforma Administrativa, no referente aos cursos que se enquadrem nos objectivos prosseguidos pelas medidas mencionadas na alínea b) do mesmo número.
Artigo 2.º — (Objectivos gerais)
Vigente desde: 10/05/1982
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