- 1 -Serão estabelecidos por portaria do Ministro da Reforma Administrativa ou deste e dos membros do Governo competentes, consoante os objectivos das acções de formação:
- a)O nível e a estrutura dos cursos;
- b)O respectivo conteúdo programático, designadamente a definição das disciplinas que os devem integrar, sejam do sistema educativo formal, sejam da área profissional;
- c)As normas orientadoras do processo formativo;
- d)Os requisitos de acesso à frequência daqueles cursos, as prioridades a observar na inscrição, os contingentes de funcionários e agentes a formar caso a caso e, bem assim, as condições de participação nos mesmos;
- e)Os critérios e mecanismos de avaliação e certificação dos cursos;
- f)O sistema de recrutamento e de formação dos formadores e outros agentes intervenientes na realização das acções de formação e, bem assim, o regime de exercício dessas funções.
- 2 -Por despacho conjunto dos mesmos membros do Governo e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano serão estabelecidas as formas de remuneração dos formadores e agentes mencionados na alínea f) do número anterior.
Artigo 4.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982