A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação dará direito a um certificado de aprovação para efeitos de equivalência no provimento dos correspondentes cargos públicos, não conferindo, em caso algum, uma habilitação académica.
Artigo 7.º — (Reconhecimento dos cursos)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982