- 1 -O armador ou o proprietário de uma embarcação ou qualquer sindicato interessado podem, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do despacho de fixação da lotação, interpor recurso do mesmo:
- a)Para o ministro responsável pela marinha de comércio, quando a lotação respeitar a embarcação referida no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Para o ministro responsável pela marinha de pesca, quando a lotação respeitar a embarcação referida no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Para o chefe do departamento marítimo respectivo ou, nos casos em que este acumule as suas funções com as de capitão de porto, para a entidade hierarquicamente superior, quando a lotação respeitar a embarcação não prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o recurso é enviado ao presidente da comissão de lotações, para que esta o aprecie e formule parecer fundamentado no prazo de 30 dias, após o que deve o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou o director-geral das Pescas, conforme o caso, submeter o processo à decisão do ministro respectivo.
- 3 -As decisões de recursos são notificadas ao armador ou ao proprietário da embarcação e aos representantes dos sindicatos interessados no prazo de 30 dias, contados, respectivamente, do termo do prazo referido no n.º 2 ou da data da recepção do recurso, conforme se trate de lotação de embarcação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou no n.º 3 do mesmo artigo.
- 4 -As decisões que fixem a lotação de embarcações do Estado ou ao seu serviço, quando estas estejam envolvidas exclusivamente em actividades não mercantis, não admitem recurso.
Artigo 6.º — Recursos
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988