A concessionária obriga-se a desenvolver os trabalhos necessários para que a circulação na nova travessia se processe em quatro vias em cada direcção até ao ano subsequente àquele em que o tráfego médio diário anual seja idêntico ou superior a 52000 veículos.
Base L — Adaptação da plataforma rodoviária na nova travessia
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994