- 1 -A nova travessia deve entrar em serviço até às 24 horas do dia 31 de Março de 1998.
- 2 -A entrada em serviço da nova travessia deverá ser autorizada pelo MOPTC, mediante homologação do auto de vistoria contendo opinião favorável do GATTEL àquela entrada em serviço, sem prejuízo dos trabalhos de acabamento eventualmente necessários, os quais deverão ser realizados no prazo máximo de 60 dias a contar da data da abertura ao tráfego e ser objecto de nova vistoria, em termos idênticos aos dispostos na base XLVIII, devendo o respectivo auto ser homologado pelo MOPTC.
- 3 -A exploração da nova travessia pela concessionária tem início na data da sua entrada em serviço nos termos dos números anteriores da presente base, podendo a partir dessa data iniciar-se a cobrança de portagens.
- 4 -No prazo máximo de um ano a contar da data do auto de vistoria favorável à entrada em serviço da nova travessia, a concessionária deve fornecer ao concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
- 5 -Será considerado como acto de recepção das obras de construção da nova travessia o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do n.º 2, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.
- 6 -A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço da nova travessia não envolve qualquer responsabilidade do concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade da mesma nem exonera a concessionária do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases.
Base XLIX — Entrada em serviço
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994