- 1 -A concessionária ficará sujeita, relativamente à manutenção e conservação da actual travessia, às seguintes obrigações:
- a)Comparticipar nas despesas de manutenção da estrutura da ponte e do viaduto de acesso na margem norte do Tejo, por verba anual fixa, a preços de Dezembro de 1992, no montante de 450 milhões de escudos, actualizável nos termos do n.º 3, a qual constituirá o limite das suas responsabilidades em relação àquela manutenção;
- b)Assegurar a manutenção e conservação da zona definida pelos limites do empreendimento concessionado, de acordo com o disposto no n.º 2 da presente base;
- c)Construir e instalar um centro de assistência e manutenção, incluindo oficinas, depósitos gerais e parqueamentos, de acordo com projecto a aprovar pelo GATTEL, nos termos estabelecidos na proposta.
- 2 -A manutenção a assegurar pela concessionária na zona definida pelos limites do empreendimento concessionado na actual travessia integra as seguintes acções:
- a)Manutenção das juntas de dilatação, guardas e outros dispositivos de segurança rodoviária, sinalizações horizontais e verticais, demarcações, vedações, telecomunicações e iluminação, incluindo colunas, armaduras e dispositivos de iluminação e todas as estruturas eléctricas de transporte e de transformação de energia;
- b)Conservação do pavimento rodoviário, incluindo as respectivas infra-estruturas e sistemas de drenagem;
- c)Conservação da praça de portagem e dos edifícios de apoio, com todo o equipamento instalado, incluindo a barreira de portagem;
- d)Manutenção de taludes e de zonas envolventes, incluindo revestimento vegetal e dispositivos de rega;
- e)Manutenção e conservação de acessos pedonais e de ataque a incêndios.
- 3 -A verba anual fixa referida na alínea a) do n.º 1 será paga ao concedente em duas prestações semestrais, com vencimento em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, sendo actualizada anualmente de acordo com o IPC publicado para o período de 1 de Novembro a 31 de Outubro.
- 4 -Os trabalhos de manutenção da ponte e do viaduto de acesso na margem norte do rio Tejo são, no aspecto estrutural da sua segurança e da reparação da deterioração causada por acções climáticas e corrosivas, da competência da JAE, mesmo depois da transferência da exploração da actual travessia para a concessionária.
- 5 -A concessionária deve permitir a realização dos trabalhos referidos no número anterior e impor as restrições à circulação de tráfego que, no entender da JAE, se mostrarem razoavelmente necessários.
- 6 -Caso, como consequência directa e necessária da deficiente manutenção ou da não manutenção da ponte e do viaduto de acesso na margem norte do rio Tejo pela JAE nos termos do n.º 4 da presente base, se vier a verificar uma reduação de tráfego, a concessionária poderá prevalecer-se da faculdade prevista na base XCVI.
- 7 -As obrigações de manutenção da actual travessia iniciam-se com a entrega à concessionária da sua exploração, nos termos da base XLIV, vencendo-se na mesma data a primeira prestação de verba prevista na alínea a) do n.º 1.
Base LXV — Actual travessia
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994