Sem prejuízo do disposto na base LXXV, é interdito à concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer acto praticado em violação do disposto na presente base.
Base LXXIV — Cedência, oneração e alienação
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994