- 1 -A concessionária deve, após conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço da nova travessia e uma vez concluídos os respectivos ensaios de recepção, solicitar a realização de vistoria à mesma, a efectuar conjuntamente por representantes do GATTEL e da concessionária ao longo de um máximo de sete dias úteis, dela sendo lavrado auto assinado por ambos.
- 2 -A solicitação para realização da vistoria referida no número anterior deverá ser efectuada com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início, sendo necessariamente acompanhada de parecer emitido pelas entidades fiscalizadoras das obras, previstas no contrato de projecto e construção, favorável à entrada em serviço da nova travessia, afirmando sem reservas, excepto no que se refere a pequenos trabalhos de acabamento, que esta pode ser efectuada em condições de segurança para o tráfego rodoviário e que as obras de construção foram efectuadas em cumprimento dos projectos de execução aprovados.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se trabalhos indispensáveis à entrada em serviço da nova travessia os respeitantes às obras de arte, pavimentação, sinalização horizontal e vertical, iluminação, vedação, equipamento de segurança, de monitorização ambiental, os sistemas de drenagem e de protecção contra o ruído, bem como todos aqueles que obriguem à permanência de viaturas de trabalho nas faixas de rodagem.
Base XLVIII — Vistoria da nova travessia
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994