- 1 -O concedente reserva-se o direito de estabelecer o modo de transporte ferroviário no tabuleiro inferior da actual ponte e, consequentemente, de realizar as obras de reforço da estrutura existente que sejam necessárias para a coexistência das duas modalidades de transporte.
- 2 -O concedente reserva-se também o direito de instituir, da forma que entender mais conveniente, o modo de exploração do sistema de transporte ferroviário, em total independência da exploração do tráfego rodoviário.
- 3 -O concedente reserva-se ainda o direito de proceder ao alargamento para seis vias do tabuleiro rodoviário da actual ponte, com as correspondentes obras de reforço estrutural, bem como à criação de um acesso à praça de portagem e à ponte para os veículos provenientes da sede da JAE, enquanto esta estiver junto à praça de portagem.
- 4 -A concessionária compromete-se a cumprir o que for necessário para permitir a realização dos trabalhos de reforço estrutural e beneficiação da actual ponte, nomeadamente a interditar o trânsito em alguma ou algumas das vias, conforme venha a mostrar-se imprescindível no entender da entidade que tiver a seu cargo a realização dessas obras, em processo a ser atempadamente coordenado através do GATTEL.
- 5 -Com excepção de casos de justificada urgência, o concedente deve, para efeitos do disposto no número anterior, comunicar por escrito à concessionária a necessidade de proceder à restrição da circulação com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Base XLVII — Construção do tabuleiro ferroviário e 6.ª via na actual ponte
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994