- 1 -A apresentação dos projectos ao GATTEL deverá ser instruída com todas as aprovações necessárias por parte das autoridades competentes.
- 2 -A solicitação pelo GATTEL de esclarecimentos ou correcções de desconformidades dos projectos e estudos apresentados relativamente a projectos e estudos aprovados em fase anterior, ou relativamente às disposições contratuais, legais ou regulamentares aplicáveis, terá por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação.
- 3 -Os projectos e estudos referidos na base anterior serão elaborados por conta e risco da concessionária, a qual suportará os respectivos encargos, nomeadamente os resultantes do cumprimento de eventuais condições impostas pelo GATTEL.
- 4 -Os projectos e estudos referidos na base anterior, à excepção dos estudos de pormenor de execução referidos no n.º 5 da base XXXIV, serão submetidos pelo GATTEL à aprovação do MOPTC.
- 5 -A aprovação pelo concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela concessionária não envolve responsabilidade do concedente nem exonera a concessionária das obrigações decorrentes das presentes bases, sendo todas as imperfeições de concepção ou de funcionamento das obras de sua responsabilidade.
Base XXXV — Disposições relativas a projectos e estudos
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994