A classificação e identificação das carcaças de ovinos, nos termos da regulamentação comunitária identificada no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, é obrigatória nos estabelecimentos de abate a indicar pela DGV, mediante despacho do director-geral de Veterinária, durante o regime experimental em que se encontra, até à entrada em vigor do regime definitivo.
Artigo 2.º — Ovinos
Vigente desde: 25/06/1998
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Em vigor desde 25/06/1998