- 1 -Entende-se por classificação subjectiva aquela que é determinada pela avaliação efectuada por um classificador, nos termos dos regulamentos da União Europeia (UE) e do presente diploma.
- 2 -As classificações subjectivas são efectuadas por classificadores qualificados através de um curso de formação específica devidamente reconhecido pela DGV.
- 3 -Serão credenciados pela DGV:
- a)Os classificadores referidos no número anterior;
- b)Os agentes propostos pela entidade responsável pela execução da classificação mediante a verificação prática da respectiva aptidão pela DGV.
- 4 -A credenciação dos classificadores poderá ser suspensa ou anulada pela DGV sempre que se verifique que o classificador não efectua a classificação de acordo com os respectivos regulamentos e critérios de aplicação.
Artigo 6.º — Classificação subjectiva
Vigente desde: 25/06/1998
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Em vigor desde 25/06/1998