- 1 -Entende-se por classificação objectiva aquela que é determinada pela obtenção do teor de carne magra segundo métodos estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça.
- 2 -São autorizados, de acordo com a Decisão da Comissão n.º 93/34/CEE, de 16 de Dezembro de 1992, os seguintes métodos de classificação:
- a)Aparelho denominado Intrascope (Optical Probe);
- b)Aparelho denominado Fat-O-Meater (FOM);
- c)Aparelho denominado Hennessy Grading Probe (HGP II).
- 3 -Quando forem utilizados métodos objectivos de classificação de carcaças de suíno, os operadores deverão ser devidamente instruídos no uso correcto dos aparelhos de medição.
- 4 -Os operadores mencionados no n.º 3, a indicar pelos estabelecimentos de abate, devem ser expressamente credenciados pelas DRA.
- 5 -Num período transitório, as funções desempenhadas pelos operadores referidos nos n.os 3 e 4 poderão ser executadas por classificadores que integrem os quadros da DGV ou das DRA, sendo cobrada uma taxa de montante a determinar por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças, destinada a cobrir os custos das operações de classificação das carcaças.
- 6 -Compete à DGV e aos serviços competentes das DRA o controlo da actividade dos operadores dos aparelhos referidos no n.º 2.
- 7 -Tanto a DGV como os serviços competentes das DRA podem determinar as medidas correctivas convenientes sempre que se verifique a incorrecta utilização dos aparelhos.
- 8 -A autorização para a colocação da fórmula designada por EPROM (Eresable Programmable Read-Only Memory) no aparelho para a classificação objectiva das carcaças de suíno será concedida pela DGV após prévio conhecimento da marca, modelo e número de série do aparelho e do nome e morada do estabelecimento de abate onde for instalado.
- 9 -Sempre que se verifique o funcionamento deficiente dos aparelhos deve providenciar-se a sua correcção ou substituição.
- 10 -Caso a correcção ou substituição dos aparelhos não possa ser imediata, deve o estabelecimento informar os serviços competentes das DRA a fim de se garantir a continuidade da classificação.
- 11 -Nos estabelecimentos de abate cuja média anual de abate não ultrapasse os 200 porcos por semana, a classificação poderá ser efectuada nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Classificação objectiva
Vigente desde: 25/06/1998
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Em vigor desde 25/06/1998