A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As designações técnicas correctas das mercadorias perigosas ou poluentes e respectivos números na nomenclatura das Nações Unidas (NU) sempre que estes existam, classes de risco da OMI em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC, bem como, se necessário, a classe do navio tal como definida no código INF, as quantidades das referidas mercadorias e a respectiva localização a bordo e, caso sejam transportadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação;
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...