- 1 -Para a prossecução das suas atribuições pode o IDP, I. P., mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
- 2 -O aumento das participações de que o IDP, I. P., seja titular está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidos no número anterior para a entrada inicial.
Artigo 16.º — Criação ou participação em outras entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2011
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 30/09/2011